A Delimitação da freguesia de Alfena – 1689/90 [Valongo]
Considerando que é um tema que está na ordem do dia e, de certa forma, até foi o factor aglutinador que levou ao surgimento da nossa Associação AL HENNA, julgamos ser o momento ideal para entrarmos no tema dos limites, procurando divulgar alguns documentos históricos que permitam elucidar todos os cidadãos e decisores políticos, no sentido de, serenamente, nos sentarmos todos a uma mesma mesa, como «bons vizinhos», e repormos a verdade histórica das coisas.(1)
Como ponto prévio, não queria deixar de agradecer a todos os amigos que ajudaram e possibilitaram todo o levantamento documental que permitiu a elaboração do trabalho, fruto da pesquisa histórico-documental levada a cabo, nomeadamente, pelo autor destas linhas, em estreita colaboração com o nosso consócio Arnaldo Mamede, estudioso e interessado pelas coisas de Alfena e profundo conhecedor do terreno; trabalho esse, sumariamente apresentado há cerca de um ano.(2)
O Padroado da Igreja de Alfena
O Direito de Padroado era o direito de apresentar (nomear) o pároco da igreja paroquial, bem como, cobrar o imposto religioso, o dízimo, e que, por tratado entre o Reino de Portugal e a Santa Sé, foi alargado a outras matérias da administração local transformando, de certa forma, quer o pároco, quer o «padroeiro» (entidade detentora do direito de padroado) como os administradores públicos na área paroquial.
A importância deste direito prende-se com o facto de, durante muito tempo, haver alguma confusão entre as competências civis e religiosas dos órgãos da administração das paróquias.
Assim, existem registos que, no Século XIII, esse direito pertencia ao Mosteiro de Santo Tirso (possuidor de algumas terras no lugar de Cabeda, conforme as inquirições de D. Afonso III).(3)(4)
Entre 1287 e 1466, esse direito pertenceu ao Bispo e Cabido da Sé do Porto (por cedência do Mosteiro de Santo Tirso em 8 de Fevereiro de 1325, da era juliana – 28.01.1287).(4)
Entre 1466 e 1543, esse direito pertenceu apenas ao Bispo do Porto (por acordo entre o Bispo e o Cabido da Sé, de 18 de Setembro de 1466).(5)
Entre 1543 e 1833, o direito passa para o Colégio da Conceição da Ordem do Carmo da Universidade de Coimbra (por cedência do Bispo do Porto D. Baltazar Limpo).(6) Colégio que, em 1689, ordena o levantamento da demarcação do território paroquial, descrevendo-o no «Tombo Da Igreja de Sam Vicente D Alfena (…) No Anno de MDC e LXXXIX»(7), documento que adiante abordaremos.
No âmbito da Reforma Administrativa Liberal, por Lei de 05 de Agosto de 1833(8), o direito de padroado reverte a favor do Estado.
Com a Instauração da República, pela «Lei da Separação» de 20.04.1911(9), verifica-se a completa separação dos assuntos civis, dos eclesiásticos, prescindindo o Estado de tal direito de padroado, revertendo o mesmo para os bispos da diocese respectiva (no caso concreto, a Diocese do Porto).
Como corolário desta separação, temos a Lei N.º 621, de 23 de Junho de 1916(10), que vem alterar a designação das «Parochias Civis» para «Freguesias».
A Delimitação de Alfena com Valongo
Por ser aquele que mais polémica tem causado, pela profunda divergência entre o limite histórico e aquele que, hoje, é considerado oficial, começaremos a abordagem da questão dos limites pela delimitação com Valongo, socorrendo-nos do Tombo de 1689. Recordamos que a delimitação de Alfena com S. Lourenço de Asmes (Ermesinde) foi já alvo de anterior publicação nas páginas deste jornal.
«Tombo da Igreja de Sam Vicente DAlfena
Unida in perpetuum por Bullas Appostolicas Ao Collegio de Nossa Senhora da Conceição De Carmelitas Calçados da Vniuersidade de Coimbra
Feito por Provisão de S. Magestade Pello Doutor Chistouão Alão de Moraes
Sendo Reitor do ditto Collegio o P. M.e Frei Roque de S. Thereza
No Anno De MDC e LXXXIX [N.R.: 1689]
Título da mediçam e demarcação da frgª. de Alffena
(…)
T. da mediçam demarquaçam da frg.ª de Vallongo Juzao(11)
Aos vinte e oito dias do mes de Junho de mil seissentos oitt.ª e noue anos em o Lugar da Ribeira de Piam que he em a frg.ª de Alffena sita em o Conc.º da Maya termo e jurisdiçam da muyto nobre e sempre leal sidade do Porto ahi adomde foi uindo o D.or Christouam alam de Morais Juis do Tombo do Coll.º de nossa s.ra do Carmo da Uniuersidade de Cohimbra em companhia de mim escriuam do d.º Tombo a requerimento de Manoel de Payua procurador do d.º Coll.ª e loguo pelo d.º Manoel de Payua foi requerido a elle Juis do Tombo que elle fizera sitar a Madre abb.ª do conuento de sam bento do Portto a cujo conuento pertencem as terras de Valongo Juzam p.ª effeito de mandar seu procurador para asestir a demarquaçam e mediçam e comfinaçam da frg.ª de Alffena com a d.ª Aldeya de Valongo Juzam a cujo procurador eu escriuam tambem mandey enuiar de que tudo dou fee e que elle Juiz o mandace apregoar e que nam parecendo a sua reuelia ouue por sitado p.ª a d.ª demarquaçam e a sua reuelia se louuace por sua parte, em hum homem que seya louuado da sua parte p.ª que com o medidor geral fizesse a d.ª demarquaçam e que uisto por elle Juiz seu requerimento o mandou apregoar pelo porteiro Manoel Frac.º o coal de baixo do segundo pregam deu fee nam parecia nem seu procurador o que uisto por elle Juis ouue por sitada p.ª a d.ª demarquaçam e suas depemdensias e a sua reuelia se louuou por parte do dito conuento em Matheus Ant.º Laurador e morador na d.ª Aldeya de Valongo Juzam o coal mandou uir perante sim e lhe deu o Juram.ª dos santos euangelhos sob cargo do que lhe emcarregou e mandou que bem e verdadeiramente fizesse a d.ª mediçam e demarquaçam comforme o emtendece em sua comsiensia o que elle d.º louuado o prometeo fazer na uerdade e logo com o d.º medidor geral fizeram a d.ª demarquaçam pela maneyra seguinte de que fis este termo que elle Juis asignou com os d.os louuados e procurador e eu Manoel de Souza Barboza escrivam do d.º Tombo que o escreuy // Alao // Manoel de Payua Barro // Franc.º da Costa // de Matheus Ant.º louuado.
E logo elles louuados comesaram a medir pela deuizam de emtre as freiguezias que he ultimo marco atras pelo Ribeiro asima the o alto da serra de Cardoso direito p.ª o nasente e ahi disseram os louuados era nesesario hum marco o coal elle juis mandou leuantar e lansar pregám que com pena de coatro annos de degredo p.ª as p.tes de Afriqua e cem mil reis p. as despezas da R.am nimguem emtendêce com o d.º marco e fiqua de distancia do outro a este trezentas oitemta e sete uaras.
E logo elles louuados na mesma forma foram medimdo pela deuizam de entre as freiguezias direito p.ª o nasente sempre augas uertentes pela dita serra adeante the o fim della e ahi disseram os louuados era nesessr.º outro marco o coal elle juis mandou leuantar e fiqua distanciado outro a este trezentas sincoenta uaras.
E logo elles louuados na mesma forma atras foram medindo pela deuizam de entre as freiguezias direito p.ª o nassente sempre augas uertentes athe o alto da serra da bella [N.R.: Monte da Vela] junto adomde se pome [N.R.: põe] a uela e ahi disseram elles louuados era nesessario leuantar outro marco o coal elle juís do Tombo mandou leuantar e lansar pregám na forma do mais e fiqua de distancia do outro a este seis sentas e seis uaras.
E logo elles louuados foram medindo na mesma forma atras pela deuizam de enetre as freiguezias athe domde chamão a eira de ségu junto à estrada [N.R.: cumeada do Monte do Preto] e ahi disseram os louuados era nesessario outro marco o coal elle juis do Tombo mandou leuantar e lansar pelo porteiro pregám na forma do mais e fiqua distancia do outro marco a este trezentas e quinze uaras.
E logo elles louuados foram medimdo da mesma forma por diante pela deuizam de emtre as freiguezias the o alto da serra de piquanseira [N.R.: Monte do Preto, junto a Quinta-rei] direito p.ª a p.te do nassente e ahi disseram era nesessario leuantar outro marco o que elle mandou leuantar e lansar pregám na forma dos mais atras e fiqua de distancia do outro marco a este coatro cemtas setenta e duas uaras.
E logo elles louuados foram medimdo na mesma forma pela deuizam de emtre as freiguesias direito p.ª o nassente em uolta augas uertentes athe o alto da serra adomde chamam as azas do Foyo [N.R.: local também conhecido pelo Penedo da Vigia, mirante sobre o vale do Tabãos] e ahi disseram elles louuados era nesessario leuantar outro marco o coal elle juis mandou leuantar e fiqua de distancia do outro marco a este duzentas e dezasete uaras.
E logo elles louuados na mesma forma atras foram medimdo pela deuizam de emtre as freiguezias direito p.ª o nassente em uolta junta à estrada adomde chamam a portella do foyo [N.R.: Portela do Fojo, na estrada que liga a Valongo a Agrela, pela Quinta-rei, Sete Caminhos e Cornadinho e que é limite entre Alfena e Sobrado, como veremos em futura oportunidade] e ahi disseram elles louuados era nesessario leuantar outro marco o coal elle juis mandou leuantar e fiqua de distancia do outro a este quinhentas nouenta e coatro uaras.
E por este modo diseram elles louuados tinham feito, demarcado e medido e deuizado a d.ª freiguezia de Alffena pela deuizam della bem e uerdadeiramente comforme o emtendiam as suas comsiensias sem odio nem affeiçam alguma e que na mesma forma dauam suas tensois de que fis este termo que elles asignaram e eu Manoel de Souza Barboza escuiuam do d.º Tombo que o escreuj, Franc.co da Costa, de Matheus An.to louuado.»
Este é pois, o limite histórico (e natural, por fazer uso das linhas de cumeada) entre as comunidades de Alfena e Valongo, limite esse comprovado por outros elementos documentais como sejam os registos ou as matrizes prediais, bem como, os autos de aforamento de terrenos maninhos (as chamadas sortes), levados a cabo na década de 1870 pela C. M. de Valongo(12), por força da Lei de 28 de Agosto de 1869, do Governo do Duque de Loulé, destinada, na prática, a aumentar as receitas dos municípios, tributando assim parcelas atribuídas a proprietários individuais em terrenos, até aí de fruição comunitária, desde tempos imemoriais, e que antes não pagavam qualquer tributo.
Por: Ricardo Ribeiro (*)
(*) Membro da AL HENNA – Associação para a Defesa do Património de Alfena.
(1) O nosso esforço deu, entretanto, alguns frutos, tendo as Assembleias de Freguesia do Município de Valongo chegado a acordo que ganhou valor legal pela Lei N.º 33/2017, de 02 de Junho. Apesar de não corresponderem exactamente aos limites constantes do Tombo de 1689, os limites entre Alfena, Ermesinde, Valongo e Sobrado aproximam-os de forma satisfatória. Na imagem publicada abaixo apresentamos o actual limite legal da CAOP (a azul) e o limite entre Alfena e Valongo demarcado a 28 de Junho de 1689, conforme texto transcrito no nosso artigo.
(2) Sessão pública «Alfena, a cidade e seus limites», realizada em 30 de Novembro de 2011, no Centro Cultural de Alfena, com conclusões disponíveis na nossa página na internet.
(3) Portugaliae Monumenta Historica – Inquisitiones,Vol. I, fasc, 4-5, p 506 a 508 e 512; Lisboa; Academia de Ciências; 1897
(4) de Grave, João e Almeida, Manuel Lopes de. Censual do Cabido da Sé do Porto, códice membranáceo existente na Biblioteca do Porto; Porto: Porto Imp. Portuguesa, 1924.
(5) Livro IV dos Originais do Cabido da Sé do Porto; fls 4 e 19; K/26/4/5-130.1662; Porto: Arquivo Distrital do Porto, 1466.
(6) Moreira, Domingos A.. ALFENA, a terra e o seu povo; Cucujães: s.n., 1973.
(7) Tombo da Igreja de São Vicente de Alfena – Colégio do Carmo da Universidade de Coimbra; ColCarmo10; Alfena: Arquivo Univ. Coimbra, 1689.
(8) Colecção de Decretos e Regulamentos mandados publicar por Sua Magestade Imperial o Regente do Reino desde a sua entrada em Lisboa até à instalação das Cortes Legislativas – Terceira Série; p. 7 e 8 ; Lisboa: Imprensa Nacional, 1835.
(9) Diário do Govêrno n.º 92/1911, Série I de 1911-04-21; Decreto com força de lei de 20 de abril, separando o Estado das igrejas.
(10) Diário do Govêrno n.º 126/1916, Série I de 1916-06-23; Lei n º 621, alterando algumas disposições do Código Administrativo; art. 2.º.
(11) «Vallongo Juzão», ou Valongo de Baixo, em oposição a «Vallongo Suzão», ou Valongo de Cima.
(12) Dispomos nos arquivos da nossa Associação de cópias dos Autos de Partilha dos Montes da Rua (de 1872) e de Transleça (de 1874), mas temos conhecimento que noutros lugares da freguesia existiram processos idênticos.